Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 046/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 274-A/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênio com dez entidades tradicionalistas de preservação cultural, sem fins lucrativos"

1. Relatório:

 Parecer Re-ratificador. 

2. Parecer:

 A Procuradoria percebeu que no projeto já foram acostadas as devidas prestações de contas e os planos de trabalhos. O que o torna viável juridicamente.

No entanto percebeu, também que há um equívoco no art. 1º, pois constou no mesmo §§, quando na realidade deveriam ser incisos do referido artigo.

Sendo assim se faz necessário que haja adequação daqueles textos para que os mesmos se tornem adequados a Legislação, conforme segue:

I - Associação Cultural Bento Gonçalves, repasse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 

II - Associação Cultural Cavalgada da Chama Crioula, repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

III - Associação Cultural Guardiões da Centelha da Chama Crioula, repasse de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV - CTG Caudilho Guaibense, repasse de R$ 11.000,00 (onze mil reais);

V - CTG Cruzeiro do Sul, repasse de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

VI - CTG Darci Fagundes, repasse de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

VII - CTG Gomes Jardim, repasse de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

VIII - CTG Pedras Brancas, repasse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

IX - DTG Berço Farroupilha, repasse de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

X - DTG Caiboaté, repasse de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

XI - DTG Estãncia Farroupilha, repasse de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

As alterações podem ser executadas pela Comissão porque não desnatura o projeto, apenas o coaduna a legislação vigente. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria Re-ratifica seu parecer para afirmar que alguns dos requisitos anteriormente afirmado já estão contemplados no projeto, mas que deverão ocorrer as alterações aqui sugeridas para que o mesmo se torne adequado, as alterações podem ser executadas pela Comissão, pois não desnatura ou interfere na inteligência do projeto, mas o mérito caberá ao plenário..

É o parecer.

Guaíba, 01 de Julho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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