Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2023
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Altera a Lei Municipal n.º 3.858, de 09 de Janeiro de 2020, ficando proibida a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “Fogos de Estampido” e “Artigos Explosivos”."

I – Relatório

OProjeto de Lei do Legislativo  002/2023, de autoria de Ver. Ale Alves

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 004/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 07/02/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

 Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2023 é promover a proteção dos animais enquanto componentes do meio ambiente natural, assim como garantir a tranquilidade e o sossego da população de Guaíba, tarefas que constituem deveres do Poder Público e que, portanto, fundamentam a legitimidade da vedação proposta no projeto de lei. A proposição, notadamente, também versa sobre poder de polícia e posturas municipais, matérias sobre as quais os Municípios podem legislar (art. 13, inc. I, da CE/RS) visando à garantia dos interesses legítimos da coletividade.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto com Substitutivo para adecar o projeto com o parecer do IGAM.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 002/2023

ALTERA A LEI Nº 3.858, DE 09 DE JANEIRO DE 2020, FICANDO PROIBIDA A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFICIOS E ARTEFATOS PIROTECNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDOS” E “ARTIGOS
EXPLOSIVOS “.

Art. 1º Altera os artigos 1º, caput, e o art. 3º, da lei Municipal nº 3.858 de 09 de Janeiro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam proibidos a queima e a soltura de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos com estampidos , assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, no âmbito do Município de Guaíba. (NR)

Art. 3º Em locais de grande concentração popular é permitida a exibição de shows pirotécnicos que não conduzem estampidos e em todas as atividades promovidas por particulares sejam pessoas jurídicas , é permitido o manuseio , uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, também sem estampidos. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É o parecer.

   

Guaíba, 20 de Março de 2024.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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26/03/2024 22:07:07
Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 ás 17:14:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 047fa896e8f9f8793dd9d8ba1c301ecc.
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