DESPACHO |
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"Fica instituído no Município de Guaíba, Isentar de IPTU famílias com portadores de TEA – transtorno do espectro autista,acrescentando o inciso X no Art.29 da Lei Complementar nº 3208/2014 que Institui O Código Tributário Municipal Do Município De Guaíba, conforme critérios estabelecidos na legislação em vigor" DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 033/2024
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, em razão da necessidade de adequação e especialmente em razão das vedações quanto à concessão de benefício fiscal em ano eleitoral, em observância à Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral., cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 19 de março de 2024.
JOÃO CARLOS DA SILVA CALDAS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
![]() 19/03/2024 22:38:34 |
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