Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 171/2023
 
PROPONENTE : Ver. Marmotha

"Cria e denomina o espaço para comércio de artesanato na cidade de Guaíba na Praça da Juventude, ao longo da Avenida Getúlio Vargas, denominando-o Brick da Juventude"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 171/2023, de autoria de Ver. Marmotha.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 60/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 12/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

 O Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 171/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação a uma praça. Quanto à matéria de fundo, percebe-se que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do art. 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente a denominar área pública no Município de Guaíba, o que não caracteriza qualquer ilegalidade.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei 171/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 19 de Março de 2024.

Verª. Carla Vargas 
Relator

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19/03/2024 18:44:10
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