Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 024/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 80 (oitenta) Agentes Educadores e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto do Executivo Municipal nº 024/2024, de autoria do Executivo Municipal.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 069/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 12/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

 Deve ser observado o disposto no art. 73, V, d, da Lei Eleitoral, com conduta vedada no ano eleitoral, devendo em regra a contratação ou eventual renovação ocorrer em até 3 meses anteriores ao pleito que se avizinha, nos termos da Lei Federal nº 9504/97 e da jurisprudência das Cortes Eleitorais:

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto com emenda do relator do projeto.

Emenda Modificativa:

Art. 1º Inclui o art. 5º ao PLE 024/2024:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

É o parecer.

   

Guaíba, 19 de Março de 2024.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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20/03/2024 11:28:47
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