Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 033/2024 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Arilene Pereira PDT

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Isentar de IPTU familiares com portadores de TEA – transtorno do espectro autista, acrescentando o inciso X no Art.29 da Lei Complementar nº 3208/2014 que Institui O Código Tributário Municipal Do Município De Guaíba, conforme critérios estabelecidos na legislação em vigor.

                 JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem como finalidade a isenção de proprietários de imóveis que tenham pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista.

O Autismo é um transtorno global do desenvolvimento infantil que se manifesta antes dos 3 anos de idade (clássico) e se prolonga por toda a vida. Segundo a ONU, cerca de 70 milhões de pessoas no mundo são acometidas pelo transtorno, sendo muito comum em crianças. É um transtorno cada vez mais presente entre as famílias, sendo necessário atuação do poder público, garantindo acolhimento e criando políticas públicas que façam a inclusão dessas pessoas.

É notório que as pessoas portadoras de TEA necessitam de atendimento multidisciplinar como psiquiatra da infância e adolescência, psicólogo, neuropediatra, pediatra, professor, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, dentre outros, e que por muitas vezes não estão todos disponíveis na sua integralidade através do SUS ou até mesmo em nossa cidade, fazendo com que as famílias necessitem atendimento na rede privada ou em outra cidade, salientando que os custos para as terapias são elevadíssimos.

Podemos exemplificar, uma consulta particular com neuropediatra custa em torno de R$ 400,00, e muitas famílias sem ter opção, se veem obrigadas a custear este atendimento que é imprescindível para diagnóstico e acompanhamento, pois a fila de espera pelo SUS para essa especialidade pode passar de 2 anos. Só em nosso Município são 90 crianças aguardando atendimento para esta especialidade, que são referenciadas para a Secretaria de Saúde Estadual.

Além disso, muitas mães estão impedidas de trabalhar, tendo em vista as inúmeras terapias que são necessárias para o desenvolvimento da criança/adolescentes fazendo com que essas mães acompanhem seus filhos diariamente, tudo isto compromete  de forma significativa a renda familiar. E mesmo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveja atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, por intermédio do SUS, com atendimento universal e gratuito, nem sempre às famílias conseguem ter acesso a todos esses serviços de forma gratuita, diante da urgência de determinadas situações.

Cumpre ressaltar, que a Lei 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e foi a primeira a considerar o autista uma pessoa com deficiência. Já em 2015, foi editada a Lei 13.146, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei 8989/95, já garante às Pessoas diagnosticadas com autismo o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI. Também pode ser obtida isenção do ICMS e IPVA, com base nas legislações estaduais. Esses direitos podem ser exercidos por meio de seu representante legal.

Atualmente com laudos de TEA na Educação Municipal são 230, na Educação Estadual 64 alunos, fora os que estão investigação e aqueles que estão na rede particular.

Sendo assim, a isenção de IPTU fará a diferença na vida dessas famílias, sendo que autista é destinatário dos direitos previstos no Estatuto, pensando nisso, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir uma função social.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 18 de Março de 2024.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilANTONIO ARILENE PEREIRA:06229140063
18/03/2024 08:56:26
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARILENE PEREIRA em 18/03/2024 ás 08:54:28.
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