Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2024
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 075/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Resolução nº 003/2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 003/2024, o qual “Altera a Resolução nº 003/2023 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

De fato, a norma insculpida no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que compete ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais. O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 94 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 94, parágrafo único).

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

                                                                             

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O regramento que se pretende criar se insere, de fato, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Resolução nº 003/2024, além de veicular matéria de relevância municipal, não vinculada às competências privativas da União (art. 22 da CF/88), regula e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, instrumento básico de organização do funcionamento do Poder Legislativo Municipal, sendo clara e indubitável a competência legislativa para dispor sobre o tema, conforme dispõe o inciso II do art. 28 da LOM.

Verifica-se, ainda, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois, tratando-se de regramento sobre o modo de funcionamento da Câmara Municipal de Guaíba, admissível a iniciativa por parte da Mesa Diretora, na forma do art. 141 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Nesses termos, conforme o art. 51, IV, e o art. 52, XIII, da CF/88, é competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

No mesmo sentido, o art. 53, XXXV, da CE/RS prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, visto que, em termos gerais, são normas de organização do Poder Legislativo que se refletem para as câmaras municipais.

Destaca-se, ainda, que alteração do novo Regimento Interno é importante para sanar diversas lacunas que se perceberam no decorrer do funcionamento desta Câmara Municipal, contribuindo para o bom andamento dos trabalhos legislativos e administrativos, com maior eficiência da máquina pública.

Assim, nada obsta a tramitação do projeto nos aspectos formal e material, enfatizando-se que deverá ser incluído em pauta durante duas reuniões ordinárias para recebimento de eventuais emendas e na terceira sessão ser entregue a uma Comissão Especial e, após o respectivo parecer, ser incluído na ordem do dia para discussão em duas reuniões consecutivas e votação na terceira, sem discussão, tudo na forma dos arts. 142 e seguintes do Regimento Interno.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Resolução nº 003/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, enfatizando-se que, para a devida legalidade no aspecto formal, deverão ser respeitadas as regras do art. 141 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

É o parecer.

Guaíba, 13 de março de 2024.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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13/03/2024 17:04:02
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