Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 051/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 273/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o § 1.º e o Art. 2.º da lei n.º 3.294, de 22 de maio de 2015, que "Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio e repassar recursos a entidade esportiva, sem fins lucrativos, G.A.C. - Guahyba Associação de Canoagem"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto. 

2. Parecer:

 Ao analisarmos o corpo do projeto vemos que o mesmo esta inadequado juridicamente, pois a dotação que se quer utilizar fere a Lei Federal nº 9.394/1996, mormente o inciso II da art. 71 que abaixo se transcreve:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

(...)

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

Como se pode ver não se pode utilizar recursos da educação para o fim pretendido, inclusive esta Procuradoria já confeccionou parecer retificar onde fez o mesmo alerta que aqui se relata. O parecer que se relata é o de nº 054A-2015 que não se repete para evitar-se tautologias desnecessárias.

A sugestão da Procuradoria é que o Poder Executivo envie substitutivo alterando a Lei 3.272/2015 que já permite convênio com esta mesma entidade e os recursos são da Secretaria Municipal do Esporte e Juventude.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto nos moldes em que o mesmo se encontra, mas análise de mérito cabe ao plenário se levado para votação.

É o parecer.

Guaíba, 30 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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