Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 047/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 272/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera a redação do Art. 1.º da Lei n.º 3.290, de 12 de junho de 2015"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente substitutivo  projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Ao analisarmos o projeto vemos o mesmo tinha como prazo para se conceder o desconto era o dia 10 de julho do corrente ano.

Após conversações com o Poder Executivo os vereadores e suas respectivas bancadas convenceram o Chefe daquele Poder de que não havia tempo hábil para que se tornasse público o prazo anotado no projeto, até porque havia possibilidade de pedido de vistas, adiamento de discussão e adiamento de votação o que inviabilizaria o mesmo quanto ao prazo nele inserto.

Em contato com o mesmo foi acordado entre os todos os vereadores, e o Chefe do poder Executivo, além dos Secretários Municipais com pastas afins, de que o melhor seria ser alterado o prazo para o dia 31 de julho.

A Procuradoria participou das conversações e o acerto foi no sentido de que realmente o melhor seria adiar o prazo, através do competente substitutivo, para a data anotada neste último. 

No entanto percebe-se que ocorreu um pequeno problema de digitação, pois restou faltante o mês do efetivo desconto, portanto cabe uma emenda ao Projeto, pois vontade do Chefe do poder Executivo e que foi externada através de telefonema e conversa com o Secretário de Governo que chancelou o prazo pelo qual os vereadores e bancadas se manifestaram e assim foi acordado. 

Sendo assim cabe a uma emenda no sentido de se anotar o mês, mesmo do projeto original, que é julho e desta forma adequar o projeto, conforme segue: 

“Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do ano de 2015, para pagamento em parcela única até o dia 31 de julho de 2015.” (NR)

A alteração não desnatura o projeto porque o mês restou faltante no substitutivo e é o mesmo estipulado no projeto original e, desta forma, pode ser efetuado por esta Comissão. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que atendida a sugestão da Procuradoria porque é o mesmo mês do Projeto original, cabendo ao nobre Plenário, no entanto, a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 30 de junho de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 30/06/2015 ás 19:25:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 19a36879c84df9929f03354e6a5eb854.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 19777.