PARECER JURÍDICO |
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"Altera a redação do Art. 1.º da Lei n.º 3.290, de 12 de junho de 2015" 1. Relatório:Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente substitutivo projeto de Lei. 2. Parecer:Ao analisarmos o projeto vemos o mesmo tinha como prazo para se conceder o desconto era o dia 10 de julho do corrente ano. Após conversações com o Poder Executivo os vereadores e suas respectivas bancadas convenceram o Chefe daquele Poder de que não havia tempo hábil para que se tornasse público o prazo anotado no projeto, até porque havia possibilidade de pedido de vistas, adiamento de discussão e adiamento de votação o que inviabilizaria o mesmo quanto ao prazo nele inserto. Em contato com o mesmo foi acordado entre os todos os vereadores, e o Chefe do poder Executivo, além dos Secretários Municipais com pastas afins, de que o melhor seria ser alterado o prazo para o dia 31 de julho. A Procuradoria participou das conversações e o acerto foi no sentido de que realmente o melhor seria adiar o prazo, através do competente substitutivo, para a data anotada neste último. No entanto percebe-se que ocorreu um pequeno problema de digitação, pois restou faltante o mês do efetivo desconto, portanto cabe uma emenda ao Projeto, pois vontade do Chefe do poder Executivo e que foi externada através de telefonema e conversa com o Secretário de Governo que chancelou o prazo pelo qual os vereadores e bancadas se manifestaram e assim foi acordado. Sendo assim cabe a uma emenda no sentido de se anotar o mês, mesmo do projeto original, que é julho e desta forma adequar o projeto, conforme segue:
A alteração não desnatura o projeto porque o mês restou faltante no substitutivo e é o mesmo estipulado no projeto original e, desta forma, pode ser efetuado por esta Comissão. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que atendida a sugestão da Procuradoria porque é o mesmo mês do Projeto original, cabendo ao nobre Plenário, no entanto, a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 30 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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