Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 022/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 4.504/2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente profissionais e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 022/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 4.504/2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente profissionais e dá outras providências". Juntado o Parecer Jurídico nº 061/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 022/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/03/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa concorrente. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. A matéria é de relevância, tendo em vista a necessidade de contratação de profissionais da educação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 022/2024.

É o parecer.

   

Guaíba, 05 de Março de 2024.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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05/03/2024 18:16:56
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