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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Institui a obrigatoriedade de que os processos seletivos no âmbito da administração pública municipal, quando com provas objetivas, sejam realizados de forma presencial ou que tenham mecanismos que assegurem a verificação da identidade dos candidatos durante a aplicação das provas. Justificativa: Um processo transparente garante que todas as partes interessadas sejam tratadas de forma justa e igualitária, independentemente de sua origem, gênero, raça, idade ou qualquer outra característica pessoal. A transparência no processo seletivo ajuda a construir confiança entre os candidatos e a organização empregadora. Quando os candidatos sabem que o processo é justo e transparente, eles têm mais confiança de que serão avaliados de maneira justa e que as decisões serão tomadas com base em critérios objetivos. Muitas jurisdições e organizações têm regulamentos que exigem que os processos seletivos sejam transparentes. Além disso, a transparência é uma prática ética que demonstra compromisso com a integridade e a equidade. Ao permitir que os candidatos entendam como o processo funciona e quais são os critérios de seleção, as organizações podem atrair candidatos mais qualificados e adequados para as posições em aberto. Um processo transparente também facilita o fornecimento de feedback aos candidatos, mesmo aos que não são selecionados. Isso não apenas demonstra respeito pelos candidatos, mas também os ajuda a entender áreas para desenvolvimento e melhoria. Uma cultura de transparência no processo seletivo reflete uma cultura organizacional mais ampla que valoriza a honestidade, a abertura e a comunicação clara. Isso pode atrair candidatos que se alinham com esses valores e contribuir para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Em resumo, a transparência no processo seletivo é essencial para promover a justiça, construir confiança, atender a requisitos legais e éticos, melhorar a qualidade das contratações, fornecer feedback construtivo e promover uma cultura organizacional positiva. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 01 de Março de 2024. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 01/03/2024 20:11:52
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Documento publicado digitalmente por CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 ás 20:11:33.
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