Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 004/2024
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos imóveis atingidos por enchentes alagamentos no Município de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto do legislativo  nº 004/2024, de autoria do Ver. Ale Alves.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 029/2024, no qual entende que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2024 está condicionada à instrução com estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, que comprove a compatibilidade com a LDO e, pelo menos, uma das seguintes condições1) prévia consideração da renúncia de receita na lei orçamentária vigente e não comprometimento das metas de resultados fiscais; ou 2) existência de medidas de compensação pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 20/02/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A viabilidade jurídica do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2024 está condicionada à instrução com estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, que comprove a compatibilidade com a LDO e, pelo menos, uma das seguintes condições: 1) prévia consideração da renúncia de receita na lei orçamentária vigente e não comprometimento das metas de resultados fiscais; ou 2) existência de medidas de compensação pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Ademais, por força da Consulta TSE nº 36815 – DF, recomenda-se que sejam observadas as condições da propositura no que diz respeito à concessão de benefício fiscal em ano eleitoral – “a norma do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município, bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período”, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

O proponente não demonstrou tais requisitos obrigatórios.

Merece registro, ainda, que tramita nesta Casa Legislativo o PLL nº 169/2023, com teor praticamente idêntico ao ora em análise.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo arquivamento  do Projeto do legislativo  nº 004/2024, de autoria do Ver. Ale Alves.

É o parecer.

   

Guaíba, 28 de Fevereiro de 2024.

Ver. Marmotha  (solidariedade)
Relator

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28/02/2024 14:39:31
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