PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação à Rua C – Extensão Natalino Vasconcelos Jardim à Teófilo de Vasconcelos Jardim, Bairro Vila Jardim." 1. Relatório:A Vereadora Carla Vargas (PTB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2024 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação à Rua 17 de Dezembro, Bairro Jardim dos Lagos Dois”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ...
RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) A proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, a qual exige a apresentação de abaixo assinado dos moradores da via.
Não obstante, a via pública que se pretende denominar já teve sua denominação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.450/2009 - Rua Bibiana. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela possibilidade de o Presidente, mediante despacho fundamentado, nos termos do art. 94 do Regimento Interno, proceder à devolução do PLL nº 018/2024, em razão da anterior denominação da Rua Vinte e Nove já ter sido oficializada pela Lei Municipal nº 2.450/2009 - Rua Bibiana, conforme disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Novembro de 2023”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL. É o parecer. Guaíba, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 19/02/2024 16:37:06 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 19/02/2024 ás 16:36:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c89a1d5fce2f6e713bb6dc2ee8e176d4.
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