Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera o Art. 218 da Lei Municipal nº 2.586/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba" I – RelatórioO Projeto do Executivo nº 015//2024, de autoria do Executivo Municipal. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 044/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 06/02/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoA iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei do Executivo apresentado propõe alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, consoante a pacífica jurisprudência do E. STF: III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto do Executivo nº 015//2024, de autoria do Executivo Municipal. É o parecer.
Guaíba, 14 de Fevereiro de 2024. Ver.Alex Medeiros (PP) ![]() 14/02/2024 19:34:25 ![]() 14/02/2024 19:43:51 ![]() 14/02/2024 19:49:20 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2024 ás 19:22:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0c002647134bca7cf8168cbf35ca34c.
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