Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária" I – RelatórioO Projeto do Executivo nº 017/2024, de autoria do Executivo. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 032/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 06/02/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoNa proposição em análise, pretende-se autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de modalidade especial. No que diz respeito a tal modalidade, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 prevê que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Tal exigência foi devidamente respeitada, porquanto o pedido foi apresentado na forma de projeto de lei. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto do Executivo nº 017/2024, de autoria do Executivo. É o parecer.
Guaíba, 14 de Fevereiro de 2024. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 14/02/2024 19:10:00 ![]() 14/02/2024 19:53:20 ![]() 15/02/2024 15:58:41 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2024 ás 19:02:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bf3255b5c2ce3bd1b48718d2dfdd97d6.
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