Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dá denominação a Rua F-1 do Loteamento Recanto dos Pássaros II, no Bairro Altos da Alegria - Mário Aurélio Rodrigues Miranda" I – RelatórioO Projeto de lei do legislativo nº 182/2023, de autoria de Ver. Marmotha . Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 374/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/12/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoPortanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 182/2023 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se não haver óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, já que é notório que ainda não há moradores no local. A proposta também contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de lei do legislativo nº 182/2023, de autoria de Ver. Marmotha . É o parecer.
Guaíba, 14 de Fevereiro de 2024. Ver./Ver.ª Carla Vargas (PTB) ![]() 14/02/2024 19:16:04 ![]() 14/02/2024 19:50:30 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2024 ás 18:41:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 93e4490af781369f924637254743d46d.
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