Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 044/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o Art. 218 da Lei Municipal nº 2.586/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2024 à Câmara Municipal, o qual “Altera o Art. 218 da Lei Municipal nº 2.586/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

No que diz respeito à competência, não há qualquer óbice à propositura legislativa em apreço. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Luís Roberto Barroso destaca a autonomia municipal para se auto-organizar:

Ressalte-se, por oportuno, que a capacidade de auto-organização é, do ponto de vista formal, a mais relevante manifestação da autonomia às Unidades federadas e o poder de se estruturarem tal qual um Estado, gozando de titularidade de funções da mesma natureza daquelas que compõem o Estado federal.[1]

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei do Executivo apresentado propõe alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, consoante a pacífica jurisprudência do E. STF:

Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecidas entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF. [ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]

(...) a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. [ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.] = ADI 2.856, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011

Para os fins do direito municipal, relevante é ainda a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

  1. a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
  2. b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
  3. c) organização da Defensoria Pública do Estado;
  4. d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2024, já que apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto responsável pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais.

A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2024, tem-se que o seu objetivo é alterar o art. 218 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, a fim de aumentar o prazo máximo dos contratos advindos de contratações temporárias de excepcional interesse público.

A exposição de motivos justifica a apresentação do projeto com o argumento de que “Com a implementação das alterações propostas, a contratação temporária de excepcional interesse público poderá ser realizada com período um pouco maior de tempo, para que a necessidade seja atendida e traga melhores resultados ante a emergencialidade que a origina. Ademais, surge a necessidade desta alteração observando, principalmente, o que ocorre nas contratações emergenciais executadas na saúde, que por vezes esgotam seu prazo sem o esvaziamento da necessidade, excepcional e emergencial, que se buscava atender. Por fim, calha informar que a previsão de contratos emergenciais com prazo de 01 (um) ano reproduz o que a legislação da maioria das cidades já instituiu, além da previsão, inclusive, na Lei Federal no 8.745, de 09 de dezembro de 1993 – que regulamenta o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.”.

Em exame da legislação municipal, observa-se que as disposições acerca das referidas contratações estão previstas no art. 216 e seguintes da Lei nº 2.586/2010:

Art. 216. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. (Vide Lei nº 4223/2022)

Art. 217. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

Art. 219. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

Por fim, como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba é uma Lei Complementar (art. 46, inciso VI, da LOM), só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza, aprovada por maioria absoluta, razão pela qual devem ser garantidas à proposição a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, na forma do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 46 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - código de obras;

II - código de posturas;

III - código tributário;

IV - plano diretor;

V - código do meio ambiente;

VI - estatuto do servidor público;

VII - planos de carreira dos servidores;

VIII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é assegurada a ampla divulgação e a realização de consulta pública aos projetos de leis complementares referidos no caput para recebimento de sugestões.

Quanto ao disposto no § 1º do art. 46 da LOM, o Regimento Interno estabelece a obrigatoriedade de divulgação de projetos de lei complementar com a maior amplitude possível com prazo de 15 dias para apresentação de sugestões:

 

Regimento Interno:

Art. 108. Na tramitação dos projetos de lei complementar do Executivo, aplicar-se-ão as regras dispostas na Seção IV deste Capítulo, com as seguintes particularidades:

I – os projetos receberão ampla divulgação à sociedade, a fim de que sejam oferecidas sugestões de aperfeiçoamento por qualquer cidadão ou entidade;

II – por decisão das Comissões Permanentes, poderão ser realizadas audiências públicas para a discussão dos projetos, convidando-se pessoas naturais e jurídicas, órgãos e entidades especializadas para delas participarem;

III – para a sua aprovação, os projetos dependem do voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A ampla divulgação de que trata o inciso I deste artigo far-se-á por meio de publicação de edital nos meios de comunicação locais, concedendo-se quinze dias para a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento da proposição pela sociedade.

Verifica-se que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação publicou Edital de ampla divulgação no Diário Oficial do Poder Legislativo, podendo a proposta ser votada em 20/02/2024 - https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/diariooficial.view.php?id=345.

[1] Barroso, Luís Roberto, Direito Constitucional Brasileiro: O Problema da Federação, Rio de Janeiro, p. 22.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do PLE nº 015/2024, observada a necessidade de ampla divulgação nos termos do art. 46 da LOM para o recebimento de sugestões e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por tratar-se de projeto de lei complementar.

Guaíba, 14 de fevereiro de 2024.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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14/02/2024 14:42:32
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