Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 035/2015
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 259/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a via pública no Bairro Bela Vista"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se informar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba, reprisando a CF/88, ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local cuja norma e possibilidade de atuação vem insculpido no art. 30, I, da CF/88), dispondo, portanto, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, que não veio inscrito na Constituição Federal algum tipo reserva quanto a essa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente, ou seja, não há vício de iniciativa no presente caso.

Frisa-se que a Procuradoria exarou vários pareceres relativamente a este mesma questão, inclusive sendo repetitiva nos próprios termos, até porque é a mesma matéria e princípio norteadores do direito que ora se expõe. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 24 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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