Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 258/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui Área Especial de Interesse Urbanístico - AEIU, para fins de assentamentos e ocupações informais no Bairro Bom Fim, e desafeta parte de uma área verde"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

 No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual e LOM.

Sinale-se que os bens públicos classificam-se como de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

A lei é o ato normativo adequado para a promoção da desafetação de um bem público. Ainda, que somente os bens que se inserem no conceito de bem dominical podem ser alienados na forma da legislação vigente.

Como se percebe da documentação acostada e da própria justificativa aconteceram audiências onde a comunidade deu aval a pretensão do Poder Executivo. Vemos ainda que as ocupações irregulares existem em quase todas as cidades brasi­leiras, atingindo em maior grau aquelas mais urbanizadas e, em especial, as pertencentes a regiões metropolitanas, como é o caso de Guaíba. São formadas, em sua maioria, por população de baixa renda, que, em geral, não tem acesso à habitação formal.

Os moradores destes locais vivem em situação de insegurança, não têm título de propriedade, não podem acessar linhas de crédito para realizar melhorias na sua moradia e, muitas vezes, não contam com ser­viços básicos como distribuição de água, energia elétrica e saneamento, entre outros serviços.

Como se vê, no fundo o que o Poder Executivo pretende é a regularização fundiária da área em questão, pois já consolidada. Sendo que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urba­nísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos ir­regulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como referido acima este é o espírito norteador do presente projeto, isto é, dar dignidade e possibilidade de moradia adequada aos ora ocupantes. 

Portanto os preceitos legais cabíveis para a desafetação estão em consonância com a Lei e podem ser efetuadas desde que com a anuência dos nobres edis.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projerto, pois adequado a legislação, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 24 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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