Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 033/2015
PROPONENTE : Ver.ª Magda Boeira
     
PARECER : Nº 257/015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias e drogarias e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Com,issão solicitou parecer com relação a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a CF prevê em seu art. 30, inciso I que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local

Sem contar que a Lei Federal 9503/1997 estabelece que a competência ao órgão Municipal de Trânsito legislar sobre questões ligadas à matéria, conforme abaixo se transcreve:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

[...]

A Procuradoria em projetos similares já referiu que o melhor caminho a ser adotado é o de envio ao Poder Executivo indicação onde proponha o reenvio do mesmo ao Poder Legislativo como Projeto de Lei a fim de evitar vícios. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto e sugere seu arquivamento, mas a análise de mérito e qualquer forma cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de junho de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 23/06/2015 ás 20:46:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5f85f843d4e4a3fc1f615c753a950baa.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 19524.