PARECER JURÍDICO |
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"Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias e drogarias e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Com,issão solicitou parecer com relação a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a CF prevê em seu art. 30, inciso I que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local Sem contar que a Lei Federal 9503/1997 estabelece que a competência ao órgão Municipal de Trânsito legislar sobre questões ligadas à matéria, conforme abaixo se transcreve:
A Procuradoria em projetos similares já referiu que o melhor caminho a ser adotado é o de envio ao Poder Executivo indicação onde proponha o reenvio do mesmo ao Poder Legislativo como Projeto de Lei a fim de evitar vícios. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto e sugere seu arquivamento, mas a análise de mérito e qualquer forma cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 23 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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