PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixar nos pontos de ônibus uma lista das linhas com horário e destino" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a CF prevê em seu art. 30, inciso VII que compete ao Município tratar de assuntos ligados ao tema aqui proposto. E que o presente parecer é cópia do parecer 253/2015 porque o objeto final do projeto é o mesmo, com pequenas alterações. No entanto cabe salientar, no que respeita ao exercício da iniciativa legislativa, que o texto enviado para análise do plenário estabelece procedimentos a serem realizados por unidades administrativas do Poder Executivo para cumprimento do estabelecido no corpo do mesmo. Tais disposições ferem o princípio da independência e harmonia entre os poderes, tratados no art. 2º da CF/88 , art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e arts. da própria Lei Orgânica Municipal. O que torna o mesmo inconstitucional por vício de iniciativa. Principalmente porque fere o disposto na Lei Orgânica do Município, que em seu art. 52, incisos VI e X, estabelece:
Sendo que esta Lei seria uma repetição do quanto estabelece a Lei Municipal nº 2.931, de 2012, aprovada por esta Casa, que dispõe sobre a reestruturação do transporte coletivo na cidade de Guaíba, conforme abaixo se transcreve:
A Procuradoria em projetos similares já referiu que o melhor caminho a ser adotado é o de envio ao Poder Executivo indicação onde proponha o reenvio do mesmo ao Poder Legislativo como Projeto de Lei a fim de evitar vícios. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto e sugere seu arquivamento, mas a análise de mérito e qualquer forma cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 23 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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