Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2015
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 255/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixar nos pontos de ônibus uma lista das linhas com horário e destino"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que a CF prevê em seu art. 30, inciso VII que compete ao Município tratar de assuntos ligados ao tema aqui proposto. E que o presente parecer é cópia do parecer 253/2015 porque o objeto final do projeto é o mesmo, com pequenas alterações.

No entanto cabe salientar, no que respeita ao exercício da iniciativa legislativa, que o texto enviado para análise do plenário estabelece procedimentos a serem realizados por unidades administrativas do Poder Executivo para cumprimento do estabelecido no corpo do mesmo. Tais disposições ferem o princípio da independência e harmonia entre os poderes, tratados no art. 2º da CF/88 , art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e arts. da própria Lei Orgânica Municipal. O que torna o mesmo inconstitucional por vício de iniciativa.

Principalmente porque fere o disposto na Lei Orgânica do Município, que em seu art. 52, incisos VI e X, estabelece:

Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito:

[...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

[...]

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

[...]

Sendo que esta Lei seria uma repetição do quanto estabelece a Lei Municipal nº 2.931, de 2012, aprovada por esta Casa, que dispõe sobre a reestruturação do transporte coletivo na cidade de Guaíba, conforme abaixo se transcreve:

Art. 8º Caberá ao poder concedente dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte coletivo urbanos:

[...]

II - fixação e alteração de itinerários, horários, terminais, fusão de linhas, implantação de ramais, alterações, encurtamento, extinção, prolongamento e pontos de parada de cada linha;

[...]

IX - serviço de informações aos usuários;

[...]

A Procuradoria em projetos similares já referiu que o melhor caminho a ser adotado é o de envio ao Poder Executivo indicação onde proponha o reenvio do mesmo ao Poder Legislativo como Projeto de Lei a fim de evitar vícios. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto e sugere seu arquivamento, mas a análise de mérito e qualquer forma cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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