Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 023/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 254/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (Câncer), nas Unidades de Saúde do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e a legalidade do presente projeto.

2. PARECER:

Inicialmente é de se dizer que a CF prevê em seu art. 30, inciso VII que compete ao Município tratar de assuntos ligados ao tema aqui proposto. E que o presente parecer é cópia do parecer 253/2015 porque o objeto final do projeto é o mesmo.

Mesmo que no corpo do projeto venha definido que ao Poder Executivo caberá a regulamentação da futura lei, se aprovada.

No entanto cabe salientar, no que respeita ao exercício da iniciativa legislativa, que o texto enviado para análise do plenário estabelece procedimentos a serem realizados por unidades administrativas do Poder Executivo para cumprimento do estabelecido no corpo do mesmo. Tais disposições ferem o princípio da independência e harmonia entre os poderes, tratados no art. 2º da CF/88 , art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e arts. da própria Lei Orgânica Municipal. O que torna o mesmo inconstitucional por vício de iniciativa.

Principalmente porque fere o disposto na Lei Orgânica do Município, que em seu art. 52, incisos VI e X, estabelece:

Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito:

[...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

[...]

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

[...]

A Procuradoria em projetos similares já referiu que o melhor caminho a ser adotado é o de envio ao Poder Executivo indicação onde proponha o reenvio do mesmo ao Poder Legislativo como Projeto de Lei a fim de evitar vícios. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto e sugere seu arquivamento, mas a análise de mérito e qualquer forma cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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