Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2024
 
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores do Poder Legislativo Municipal."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2024, de autoria da Mesa Diretora, “Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores do Poder Legislativo Municipal”. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 019/2024, no qual a Procuradoria opinou pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 02/01/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, pois dispõe sobre estrutura ou atribuição dos seus órgãos e sobre sua remuneração  (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS). No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Foi devidamente juntado o impacto orçamentário e financeiro.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2024. É o parecer.

É o parecer.

   

Guaíba, 01 de Fevereiro de 2024.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator



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