Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 006/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre os incentivos à empresa Aeromot S.A para fins instalação da sede de sua empresa e empresas coligadas no Município de Guaíba, tendo em contrapartida a geração de empregos e incremento da receita municipal, na forma da Lei Municipal n.º 4.479/2023, e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 006/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre os incentivos à empresa Aeromot S.A para fins instalação da sede de sua empresa e empresas coligadas no Município de Guaíba, tendo em contrapartida a geração de empregos e incremento da receita municipal, na forma da Lei Municipal n.º 4.479/2023, e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 020/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 006/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 01/02/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 006/2024, com a Mensagem Retificativa.

É o parecer.

   

Guaíba, 01 de Fevereiro de 2024.

Ver.ª Carla Vargas (PTB)
Relatora

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilCARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087
01/02/2024 18:45:20
ICP-BrasilCARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087
05/02/2024 13:21:16
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 01/02/2024 ás 17:35:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b2089f60ab8c4fb600d5fe6f503b20b0.
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