Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre os incentivos à empresa Hemon Indústria e Comércio de Materiais Plásticos e Ferramentas LTDA para fins de ampliação das atividades de sua empresa no Município de Guaíba, tendo em contrapartida a geração de empregos e incremento da receita municipal, na forma da Lei Municipal n.º 4.479/2023, e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 005/2024, de autoria do Executivo Municipal, "Dispõe sobre os incentivos à empresa Hemon Indústria e Comércio de Materiais Plásticos e Ferramentas LTDA para fins de ampliação das atividades de sua empresa no Município de Guaíba, tendo em contrapartida a geração de empregos e incremento da receita municipal, na forma da Lei Municipal n.º 4.479/2023, e dá outras providências". Juntado o Parecer Jurídico nº 017/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 005/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 01/02/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa concorrente. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Necessária a correção da ordem numérica do art. 3º, visto que foram redigidos dois artigos 3º, em Redação Final. Foi devidamente juntado o impacto orçamentário e financeiro. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 005/2024, com correção da numeração do art. 3º em Redação Final. É o parecer.
Guaíba, 01 de Fevereiro de 2024. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 01/02/2024 18:42:05 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 01/02/2024 ás 17:28:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 54930ee33407d15fbf714b85fb0ec681.
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