PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Requer Título de Cidadão Guaibense ao Dr. Paulo Cezar Deboni" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente requerimento. 2. Parecer:AConstituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de instituição de dia municipal, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa. Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição porposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 23 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 23/06/2015 ás 22:46:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 91a45dc4ea294f0ce192f1b5c611afef.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 19494. |