Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2024
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 005/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei no 3.635, de 29 de janeiro de 2018, que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 002/2024 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei n.º 3.635/2018 que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências", o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inc. III, e do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica e do artigo 38 do Regimento Interno:

Art. 38. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:

I – administrar a Câmara Municipal;

II – iniciar o processo legislativo, privativamente, nos seguintes casos:

fixação do subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observadas as regras da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual ou da Constituição Federal;

b) organização dos serviços administrativos;

c) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara Municipal, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos, bem como a fixação da remuneração dos cargos públicos.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais. Os cargos de provimento em comissão necessitam guardar correspondência, nas atribuições, com as funções de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser previstas tarefas típicas de servidor efetivo, o que resta respeitado no projeto em análise. Nada obsta a criação dos pretendidos cargos a fim de restabelecer a isonomia na lotação de assessorias nos gabinetes e bancadas parlamentares. Também não se verifica óbice à criação do cargo de Assessor Legislativo, diante da análise de suas atribuições, que pelo se verifica não haver atribuições de caráter técnico ou burocrático, as quais são privativas de servidor efetivo.

A proponente apresenta robusta justificativa no seguinte sentido quanto à criação de vagas de 3 (três) cargos de Assessor de Bancada e 1 (um) cargo de Assessor Legislativo no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal:

“O Assessor Legislativo, subordinado à Mesa Diretora, irá assessorar os parlamentares durante as Sessões Plenárias, inclusive assessorando em relação às matérias pautadas na Ordem do Dia. O servidor irá também contribuir sobre a importância do posicionamento da Câmara Municipal na sociedade a partir do desenvolvimento de estratégias para o desenvolvimento e o planejamento da instituição e das melhores formas de promovê-la. Assim está sendo proposto o desenvolvimento por este servidor do Planejamento Estratégico do órgão e formulação dos objetivos de médio e longo prazos e do Plano Anual de Contratações. Também serão aprimoradas as relações da Mesa Diretora com Associações de Câmaras de Vereadores às quais a Câmara Municipal seja filiada, como a ACVERC.

Ademais, em observância ao art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que prevê o direito das bancadas partidárias de contarem com Assessor de Bancada, está sendo prevista a criação de três vagas de Assessor de Bancada, tendo em vista alterações que devem ocorrer durante o período da janela partidária eleitoral das eleições municipais de 2024. Cumpre ressaltar que o Poder Legislativo realizou economia de mais de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais) no exercício de 2023, possuindo grande margem financeira e estando com quadro enxuto de servidores diante de seu orçamento. A despesa de pessoal ficou em apenas 2,92% do limite de 6%, a de folha de pagamento em apenas 52,32% do limite de 70% e os gastos totais em 4,82% do total de 7%.”

Já quanto à alteração no padrão da função gratificada de Procurador Geral para FG2, a proposta não encontra óbice, tendo em vista que a Constituição Federal prevê que a fixação dos padrões de vencimento do sistema remuneratório dos servidores observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos:

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

A Mesa Diretora justifica ainda a medida: “por meio de uma adoção de uma moderna política de recursos humanos e de gestão também para valorizar cargo com alta responsabilidade na estrutura da Procuradoria da Câmara Municipal de Vereadores, de modo a buscar a otimização dos serviços e qualificação da gestão. Houve a exoneração de um cargo do setor em meados de 2023 e os servidores acumularam as funções e responsabilidades do antigo servidor. Nesse sentido, estão sendo propostas alterações na função gratificada, de forma que este possa contribuir de maneira mais eficiente na segurança jurídica do órgão e dos gabinetes parlamentares. A alteração deixa a função também mais de acordo com o padrão existente em outros órgãos, como o Poder Executivo Municipal. Cabe referir ainda que no Poder Legislativo o regime especial de trabalho não incide sobre a função gratificada”. Assim, a FG2 do Poder Legislativo teria o valor menor que o da FG4 do Poder Executivo com dedicação exclusiva, considerando que no Poder Legislativo a convocação para Regime Especial de Trabalho não altera o valor da Função Gratificada.

 2.1. Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras

Como bem tem ressaltado esta Procuradoria, além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00.

Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em relação à prévia dotação orçamentária, ficou comprovado no impacto orçamentário que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que há previsão no artigo 25, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 4.081/2021.

Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente (2022) e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais.

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Quanto ao referido dispositivo legal, cabe repisar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, não afetando os resultados das metas fiscais.

Portanto, visto que não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2024.

2.2 Do aumento do número de cargos de Assessor de Bancada e da criação do cargo de Assessor Legislativo

Como bem destacado na exposição de motivos, a criação dos cargos atende diretamente ao princípio da isonomia e à alteração do número de bancadas parlamentares com assento no Poder Legislativo Municipal prevista para ocorrer na janela partidária de 2024, vindo a alterar a organização da estrutura de cargos da Câmara Municipal de Vereadores tão somente quanto a esses aspectos, na linha da jus gestionis conferida à Mesa Diretora.

Prima facie, a proposição ora em análise vai ao encontro da reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Guaíba, conferindo às bancadas parlamentares com assento no Poder Legislativo a mesma estrutura de assessoria dos demais pares, consoante determina o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, que prevê o direito das bancadas partidárias de contarem com Assessor de Bancada.

Verifica-se que é viável a propositura legislativa, considerando todos os argumentos já expostos anteriormente e tendo em vista a atual visão gerencial da administração pública.

2.3. Das alterações no padrão do cargo de Procurador Geral

 

O Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2024, da Mesa Diretora, cumpre ainda o significado e o alcance da norma inscrita no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, ao observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo.

Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal, nos termos do art. 28, inc. XVII, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário e às Comissões, no presente caso, a deliberação acerca da propositura legislativa.

Assim, a FG2 do Poder Legislativo teria o valor menor que o da FG4 do Poder Executivo com dedicação exclusiva, considerando que no Poder Legislativo a convocação para Regime Especial de Trabalho não altera o valor da Função Gratificada.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2024, de autoria da Mesa Diretora, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-se que foi cumprido o requisito do impacto orçamentário-financeiro. É necessária a correção do termo do cargo Assessor de Bancada no art. 3º, podendo ser realizada em Redação Final.

É o parecer.

Guaíba, 08 de janeiro de 2024.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

 

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241

 

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