Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera a Lei Municipal nº 4.129/2022, cria funções gratificadas, altera cargos e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 091/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera a Lei Municipal nº 4.129/2022, cria funções gratificadas, altera cargos e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 385/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 091/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que corrigida a redação. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 22/12/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, observada a necessidade de correção redacional. Foi devidamente juntado o impacto orçamentário e financeiro. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 091/2023 COM A SEGUINTE EMENDA E COM A MENSAGEM RETIFICATIVA: EMENDA RETIFICATIVA Art. 1º Altera o art. 1º do PLE 091/2023, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º O Quadro de Funções Gratificadas, previsto no art. 3º da Lei Municipal no 4.129, de 07 de fevereiro de 2022, passa a ser acrescido de 01 (um) cargo de Assessor de Empenho – FG-2, 01 (um) cargo de Assessor de Liquidação – FG-2, 01 (um) cargo de Assessor Especial de Fiscalização e de Projetos Ambientais Urbanos – FG-03, 01 cargo de Chefe da Divisão de Empenho – FG-3, 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Liquidação – FG-3 e 01 (um) cargo de Assessor do Coordenador de Contratos da Saúde – FG-3 e fica aumentado 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico – FG-3. (NR)
Guaíba, 22 de Dezembro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087 22/12/2023 10:51:10 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 22/12/2023 ás 10:49:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d0c960d1bc133f7eb02114814a1744f3.
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