Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 088/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 30 (trinta) Professores de Educação Física Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, 20 (vinte) Professores de Educação Física da Educação Infantil, 15 (quinze) Professores de Matemática – Anos Finais do Ensino Fundamental, 03 (três) Professores de Geografia – Anos Finais do Ensino Fundamental, 03 (três) Professores de Artes – Anos Finais do Ensino Fundamental, 35 (trinta e cinco) Agentes Educadores e 15 (quinze) Monitores Infantis, e dá outras providências."

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 088/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 30 (trinta) Professores de Educação Física Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, 20 (vinte) Professores de Educação Física da Educação Infantil, 15 (quinze) Professores de Matemática – Anos Finais do Ensino Fundamental, 03 (três) Professores de Geografia – Anos Finais do Ensino Fundamental, 03 (três) Professores de Artes – Anos Finais do Ensino Fundamental, 35 (trinta e cinco) Agentes Educadores e 15 (quinze) Monitores Infantis, e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 372/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 088/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 12/12/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres.

Inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Projeto de Lei do Executivo nº 088/2023. Na Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 088/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 21 de Dezembro de 2023.

Ver. Dr. João Collares (PDT)
Relator

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21/12/2023 15:20:13
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