Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 108/2023
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Altera a Lei n.º 1730/2002 - Código de Meio Ambiente e dá outras providências"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 108/2023, de autoria do Ver. Ale Alves (PDT), Altera a Lei n.º 1730/2002 - Código de Meio Ambiente e dá outras providências.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 242/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 108/2023, apenas consignando que é necessária a publicação de editais e/ou designação de audiência pública para possibilitar a apresentação de emendas ao projeto de lei, na forma do artigo 46, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal. Não obstante, é necessária a correção da disposição normativa para que preveja apenas “XXXV - Praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com animal de qualquer espécie não humana”, consoante redação da Lei de Crimes Ambientais e em razão das demais previsões se imiscuírem em matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e por já haver previsão de sanções no § 4º do art. 76 do CMMA.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 22/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Proponente apresentou substitutivo conforme solicitado pelo parecer juridico desta casa.

Ampla Divulgação realizada durante dia 22/11/2023 até 07/12/2023. 

Nenhuma manifestção foi recebida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 108/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 20 de Dezembro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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20/12/2023 14:36:34
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