Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 079/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 366/2023, no qual a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023, com a Mensagem Retificativa, na forma da Lei nº 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a fim de implementar a responsabilidade do Município em prover a universalização do atendimento do serviço de saneamento básico até o dia 31 de dezembro de 2033. Não foi juntado, entretanto, o Anexo I a que se refere o art. 1º da proposta, recomendando-se que as Comissões Permanentes solicitem ao proponente a juntada do documento que compõe a proposta legislativa.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 28/11/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Proponente juntou aos autos o anexo I conforme indicado no parecer juridico desta casa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 20 de Dezembro de 2023.

Ver.ª Carla Vargas (PTB)
Relatora

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20/12/2023 15:14:28
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