Comissão de Constituição, Justiça e Redação
| |||||||||
"Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020.” Juntado o Parecer Jurídico nº 366/2023, no qual a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023, com a Mensagem Retificativa, na forma da Lei nº 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a fim de implementar a responsabilidade do Município em prover a universalização do atendimento do serviço de saneamento básico até o dia 31 de dezembro de 2033. Não foi juntado, entretanto, o Anexo I a que se refere o art. 1º da proposta, recomendando-se que as Comissões Permanentes solicitem ao proponente a juntada do documento que compõe a proposta legislativa. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 28/11/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Proponente juntou aos autos o anexo I conforme indicado no parecer juridico desta casa. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023. É o parecer.
Guaíba, 20 de Dezembro de 2023. Ver.ª Carla Vargas (PTB) ![]() 20/12/2023 18:14:28 ![]() 09/01/2024 18:25:26 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 20/12/2023 ás 14:36:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bed5813b82f65eaab350715fb109789e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 193482. |