Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Dá nova redação ao § 2º do artigo 51; ao caput do artigo 76; ao § 2º do artigo 163; a alínea “b” do inciso IV do artigo 179; acrescenta o inciso IV ao artigo 78; a Seção IX ao Capítulo VI, o artigo 92-A; as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do artigo 179; altera os anexos 02 e 04; da Lei nº 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dá nova redação ao § 2º do artigo 51; ao caput do artigo 76; ao § 2º do artigo 163; a alínea “b” do inciso IV do artigo 179; acrescenta o inciso IV ao artigo 78; a Seção IX ao Capítulo VI, o artigo 92-A; as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do artigo 179; altera os anexos 02 e 04; da Lei nº 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba.” Juntado o Parecer Jurídico nº 371/2023, no qual a Procuradoria opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023, por inexistirem, até o presente momento, vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Ressalta-se, porém, que é obrigatória a participação popular durante a tramitação do projeto, sob pena de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que dispõe sobre a política de ordenamento territorial e ocupação do solo urbano, estando tal dever previsto no art. 177, § 5º, da CE/RS e no art. 40, § 4º, I, do Estatuto da Cidade. A mesma obrigação se extrai do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição tem natureza de lei complementar municipal. Logo, a completa viabilidade jurídica do projeto, sob o aspecto formal, está condicionada à ampla divulgação, à realização de consultas/audiências públicas para discussão da proposta e para o recebimento de sugestões da comunidade e à deliberação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (art. 310, inciso I, da Lei Municipal nº 2.146/2006). Obrigatória, ainda, a apresentação de estudos técnicos que subsidiem as alterações tendo em conta os possíveis impactos sobre a cidade, pois as medidas públicas envolvendo matéria urbanística pressupõem o adequado planejamento, tal como se extrai do art. 30, VIII, da CF/88, sendo, portanto, requisito de constitucionalidade. Não se podem verificar nos autos os devidos estudos técnicos. Necessária, ainda, a demonstração nos autos de que foi observada a necessária oitiva do Conselho Municipal do Plano Diretor (art. 310, I, da Lei nº 2.146/2006). É necessária a correção gramatical do § 2º do art. 163, para que conste “largura de 4,4m”. Recomenda-se, a revisão da redação da alínea d) do inciso IV do art. 179 para que faça referência ao inciso que se refere, constando a seguinte redação: “d) a previsão da alínea “c” deste inciso, poderá, à critério da Secretaria de Planejamento, Gestão Territorial e Meio Ambiente, ser extrapolada, até o limite de 4 vias paralelas, desde que o complexo seja rodeado por ruas e avenidas classificadas no mínimo como Via Coletora 2 – VC2;”. Não foram juntados aos autos os Anexos 02 e 04 da Lei Municipal nº 2.146/2006 que estão sendo alterados e componentes indissociáveis da proposta legislativa, os quais devem ser objeto de análise pelo Poder Legislativo e serem sancionados em conjunto com os dispositivos do texto normativo. Recomenda-se, por fim, que o Poder Executivo efetive a posterior consolidação e revisão dos incisos do art. 179 da Lei Municipal nº 2146/2006 em momento oportuno. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/12/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres. Proponente juntou aos autos do processo documentação indicada no parecer juridico da procuradoria desta casa. Edital e lista de presença da Audiencia Pública realizada por esta comissão foi juntada aos autos. Inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023. Na Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023. É o parecer.
Guaíba, 19 de Dezembro de 2023. Ver. Dr. João Collares (PDT) ![]() 19/12/2023 15:59:56 |
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