Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 174/2023
 
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros

"Dá denominação de forma definitiva à Rua Um, BR 116 à Estrada Das Capororocas, de Jacob Pinhatti Filho, no Bairro Pedras Brancas"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 174/2023, de autoria do Ver. Alex Medeiros (PP), Dá denominação de forma definitiva à Rua Um, BR 116 à Estrada Das Capororocas, de Jacob Pinhatti Filho, no Bairro Pedras Brancas

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 354/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 174/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. É necessário que a proposta atenda ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/12/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Proponente juntou aos autos abaixo assinado conforme parecer juridico desta casa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 174/2023, apenas sugiro a consulta popular por se tratar de uma avenida com grande número de casas.

É o parecer.

   

Guaíba, 19 de Dezembro de 2023.

Ver.ª Carla Vargas (PTB)
Relatora

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20/12/2023 15:14:27
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