Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 083/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dá nova redação ao § 2º do artigo 51; ao caput do artigo 76; ao § 2º do artigo 163; a alínea “b” do inciso IV do artigo 179; acrescenta o inciso IV ao artigo 78; a Seção IX ao Capítulo VI, o artigo 92-A; as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do artigo 179; altera os anexos 02 e 04; da Lei nº 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dá nova redação ao § 2º do artigo 51; ao caput do artigo 76; ao § 2º do artigo 163; a alínea “b” do inciso IV do artigo 179; acrescenta o inciso IV ao artigo 78; a Seção IX ao Capítulo VI, o artigo 92-A; as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do artigo 179; altera os anexos 02 e 04; da Lei nº 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 371/2023, no qual a Procuradoria opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023, por inexistirem, até o presente momento, vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Ressalta-se, porém, que é obrigatória a participação popular durante a tramitação do projeto, sob pena de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que dispõe sobre a política de ordenamento territorial e ocupação do solo urbano, estando tal dever previsto no art. 177, § 5º, da CE/RS e no art. 40, § 4º, I, do Estatuto da Cidade. A mesma obrigação se extrai do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição tem natureza de lei complementar municipal. Logo, a completa viabilidade jurídica do projeto, sob o aspecto formal, está condicionada à ampla divulgação, à realização de consultas/audiências públicas para discussão da proposta e para o recebimento de sugestões da comunidade e à deliberação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (art. 310, inciso I, da Lei Municipal nº 2.146/2006). Obrigatória, ainda, a apresentação de estudos técnicos que subsidiem as alterações tendo em conta os possíveis impactos sobre a cidade, pois as medidas públicas envolvendo matéria urbanística pressupõem o adequado planejamento, tal como se extrai do art. 30, VIII, da CF/88, sendo, portanto, requisito de constitucionalidade. Não se podem verificar nos autos os devidos estudos técnicos. Necessária, ainda, a demonstração nos autos de que foi observada a necessária oitiva do Conselho Municipal do Plano Diretor (art. 310, I, da Lei nº 2.146/2006). É necessária a correção gramatical do § 2º do art. 163, para que conste “largura de 4,4m”. Recomenda-se, a revisão da redação da alínea d) do inciso IV do art. 179 para que faça referência ao inciso que se refere, constando a seguinte redação: “d) a previsão da alínea “c” deste inciso, poderá, à critério da Secretaria de Planejamento, Gestão Territorial e Meio Ambiente, ser extrapolada, até o limite de 4 vias paralelas, desde que o complexo seja rodeado por ruas e avenidas classificadas no mínimo como Via Coletora 2 – VC2;”. Não foram juntados aos autos os Anexos 02 e 04 da Lei Municipal nº 2.146/2006 que estão sendo alterados e componentes indissociáveis da proposta legislativa, os quais devem ser objeto de análise pelo Poder Legislativo e serem sancionados em conjunto com os dispositivos do texto normativo. Recomenda-se, por fim, que o Poder Executivo efetive a posterior consolidação e revisão dos incisos do art. 179 da Lei Municipal nº 2146/2006 em momento oportuno.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/12/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Proponente juntou aos autos do processo documentação indicada no parecer juridico da procuradoria desta casa.

Edital e lista de presença da Audiencia Pública realizada por esta comissão foi juntada aos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 083/2023.

Em caso de aprovação, o Projeto de Lei do Executivo deve ser encaminhado para Redação Final.

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Dezembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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18/12/2023 11:53:21
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