Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Institui área especial de interesse social, e dá outras providencias" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 078/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Institui área especial de interesse social, e dá outras providencias.” Juntado o Parecer Jurídico nº 353/2023, no qual a Procuradoria Jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 076/2023 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que preenchidos os requisitos de aprovação da proposta de criação de Área Especial de Interesse Social pelo Conselho do Plano Diretor, de audiência pública com a comunidade da zona em que está inserida a respectiva área, devendo tal documentação ser acostada aos autos da proposta, nos termos do Plano Diretor (art. 97). Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 28/11/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Parecer Externo do IGAM juntado aos autos em 04/12/2023. Proponente juntou ao processos ata da reunião do Conselho do Plano Diretor e Edital da Audiencia Pública que tratou da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 078/2023. É o parecer.
Guaíba, 18 de Dezembro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 18/12/2023 14:53:55 |
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