Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 073/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2024"

I – Relatório

O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 073/2023, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024 - PLOA 2024. Conforme explicitado no parecer jurídico e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LOA é peça orçamentária que consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (PLE nº 073/2023), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade.
A matéria está correta sob o ponto de vista da competência do município.

II – Fundamentação

Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
- as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.
O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei do orçamento deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro.
Consoante se detecta, a proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Foram juntados os anexos recomendados e as Atas dos Conselhos Municipais da Saúde, Assistência Social e das Audiências Públicas realizadas.
Foi devidamente realizada Audiência Pública pela CFO em 30 de novembro do corrente ano, às 16h30min no Plenário do Poder Legislativo Municipal (https://www.facebook.com/camaraguaiba/videos/775088877981931).
O PLOA 2024 está devidamente acompanhado dos anexos.
Após a solicitação da Câmara Municipal, foram juntados aos autos os anexos exigidos pela legislação federal e também as Atas. Houve, em 14/12/2023, a substituição do Anexo XV - Despesa até modalidade.
III – Das Emendas Parlamentares ao Orçamento
Foi observada, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM e pela Emenda Constitucional nº 100/2019, bem como a alteração pela Emenda Constitucional nº 126/2022 - alteração promovida no art. 166, § 9º, redefiniu a base de cálculo para o limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, quanto às Emendas Impositivas foram apresentadas 418 Emendas Impositivas, tendo sido apresentadas 255 Emendas Impositivas Individuais e 163 Emendas Impositivas de Bancada, além de 23 Emendas Autorizativas. Foi retirada a Emenda 256 de autoria do Ver. Rosalvo (PL) e substituídas as Emendas 89 e 325.
Das Emendas Impositivas propostas não se vislumbram irregularidades no que diz respeito à fonte de recursos, pois compatíveis com as informações da LDO 2024 e o anexo de riscos fiscais, além de ter observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (individuais), nas premissas determinadas pelas EC nº 86/2015 e 126/2022.
As Emendas observaram ainda o que determina o art. 166, § 3º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, o qual exclui a possibilidade de anulação de dotações orçamentária relativas à pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências constitucionais para a União, os Estados e Distrito Federal. As Emendas Individuais apresentadas são compatíveis com o PPA e a LDO, além de possuírem indicação dos recursos suficientes para a cobertura desta, utilizando a anulação total ou parcial de despesa anteriormente prevista (art. 166, § 3º, incisos I e II).
Os valores de emendas impositivas que coube a cada parlamentar (R$ 470.305,88) e a cada bancada (R$ 235.152,94 proporcional por parlamentar) também foi observado. Foi observada ainda a destinação de 1% da RCL das Emendas Impositivas Individuais para ASPS, por força do art. 166, § 9º da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022).
Se for o caso, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, havendo impedimento de ordem técnica de execução das emendas, o Poder Executivo possui prazo para apresentar ao Legislativo os impedimentos técnicos de execução das emendas em até 180 dias da publicação do orçamento e o Poder Legislativo poderá indicar o remanejamento em até 30 dias após o término do prazo anterior. O orçamento deve ainda indicar quando se tratar de emenda impositiva.
Durante o exercício de 2024, caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que a não efetivação configura improbidade administrativa (art. 11 e 12 Lei nº 8.429/92). As emendas impositivas deverão constar na programação financeira do Executivo, na qual os parlamentares devem e podem exigir a sua realização (3 fases da despesa).
Portanto, após análise detida das 418 Emendas Impositivas (Individuais e de Bancada) e 23 Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou a legalidade de sua tramitação, perfazendo portanto o total de 417 emendas impositivas e 23 autorizativas a serem aprovadas.
Conforme orientação da Procuradoria desta Casa e do DPM – Borba, Pause & Perin, as Emendas Impositivas ao PLOA podem ser consideradas em seu conjunto se apresentadas para um mesmo objeto para fins de análise de impedimento no que diz respeito à verificação de dotação suficiente. Esse entendimento vai ao encontro da Resolução nº 001/2016-CN – do Congresso Nacional e é a orientação também do Manual de Emendas do Orçamento da União para 2021 – Congresso Nacional, Fevereiro/2021 – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira–Câmara dos Deputados Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle –Senado Federal.
Da análise das Emendas Impositivas de nº 1 a 255 e 257 a 418, e das 23 Emendas Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou não haver impedimentos ou vedações, opinando por sua viabilidade técnica e jurídica.

III – Conclusão

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, este Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 073/2023 em exame, com os anexos do projeto original e os anexados devidamente juntados pelo Poder Executivo Municipal, bem como a substituição do Anexo XV juntado em 14/12/2023 e com as Emendas Impositivas Individuais, de Bancada de nº 1 a 255 e 257 a 418 e com as 23 Emendas Autorizativas.

É o parecer.

   

Guaíba, 14 de Dezembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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