Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 085/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 4.377, de 15 de junho de 2023, que concede isenção, remissão e anistia de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaíba e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

Parecer em separado (voto vencido) do Ver. Miguel Crizel:

O Ver. Miguel Crizel apresenta parecer em separado pela não apreciação da proposta em Plenário na Sessão de 12/12/2023, em razão de entender necessária a distribuição para Relator e tramitação sem regime de urgência, por entender que a matéria não se reveste de urgência.

Parecer da Comissão por maioria:

De acordo com o art. 58 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre as proposições de matéria econômica, financeira e orçamentária.

Importante acerca do deslinde da matéria é a preservação da autonomia do Poder Legislativo Municipal para apreciar matérias que o Plenário considere urgentes, valendo-se da prerrogativa do art. 55 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, com fulcro no que decidiu o STF na ADI 6968/DF:

ADI 6968/DF
Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada.
Sobre essa perspectiva, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal entendeu que “a adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, consistindo em matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara” (MS 38.199-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 04.02.22). Vale dizer, segundo a jurisprudência desta Corte, cabe exclusivamente às Casas do Congresso Nacional definir o momento em que uma votação deve ser realizada.
Por isso, a previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo.

A Comissão de Finanças e Orçamento em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa, havendo impacto orçamentário e financeiro, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto.

Sala das Comissões, 12 de Dezembro de 2023.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Presidente

Ver. Alex Medeiros (PP)
Vice-Presidente

Ver. Marmotha (Solidariedade)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMARCIO DA MOTTA CORREA:88153606034
12/12/2023 22:59:50
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
12/12/2023 23:00:16
ICP-BrasilMIGUEL DUARTE CRIZEL:00930724062
12/12/2023 23:00:45
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 12/12/2023 ás 22:59:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e01a6001f16546516f3fac41da233cc9.
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