Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 085/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 4.377, de 15 de junho de 2023, que concede isenção, remissão e anistia de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaíba e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 085/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal foi distribuído a este Relator nos termos do art. 55, parágrafo único do RI.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 370/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 12/12/2023 pelos líderes, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, nos termos da solução prevista no art. 55, parágrafo único do RI, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
Importante acerca do deslinde da matéria é a preservação da autonomia do Poder Legislativo Municipal para apreciar matérias que o Plenário considere urgentes, valendo-se da prerrogativa do art. 55 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, com fulcro no que decidiu o STF na ADI 6968/DF:

ADI 6968/DF
Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada.
Sobre essa perspectiva, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal entendeu que “a adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, consistindo em matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara” (MS 38.199-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 04.02.22). Vale dizer, segundo a jurisprudência desta Corte, cabe exclusivamente às Casas do Congresso Nacional definir o momento em que uma votação deve ser realizada.
Por isso, a previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa concorrente, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

Foi juntado aos autos o devido impacto orçamentário e financeiro, estando de acordo com a Lei de Responabilidade Fiscal.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 085/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 12 de Dezembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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12/12/2023 22:21:45
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