Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 084/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 369/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os arts. 1.º e 4.º da Lei 4.317, de 30 de janeiro de 2023, que cria o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2023 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 084/2023 à Câmara Municipal, o qual “Altera os arts. 1.º e 4.º da Lei 4.317, de 30 de janeiro de 2023, que cria o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2023 e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 72 do RI.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 4.317/2023, que trata da instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS/2023, para o pagamento com desconto em juros e multas ou parcelamento com redução proporcional desses encargos, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal:

A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724 Me rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-1992, P, DJ de 27-4-2001).

A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios (ARE 743.480 RCI, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682).

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A CF/88 ainda prevê, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais. Isso porque o Projeto de Lei nº 084/2023 apenas estabelece alterações nos artigos 1º e 4º da referida Lei Municipal, alterando o prazo para data da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2023, estendendo o prazo anterior de 15 de dezembro para 26 de dezembro de 2023, tornando possível a participação de um maior número de pessoas com dívidas junto ao Município de Guaíba e a regularização de mais casos.

Também está sendo corrigida a redação do termo “protestados” no art. 1º da referida norma.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei do Executivo nº 084/2023 é apenas postergar o prazo de adesão ao programa, de modo a possibilitar que mais pessoas se regularizem aderindo ao parcelamento das dívidas ativas.

Os descontos que incidem sobre os pagamentos das dívidas parceladas nos termos do REFIS/2023 configuram espécie de anistia, pois abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional. E, tendo a natureza de anistia, que exclui o crédito tributário (artigo 175, II, CTN), exige a CF/88, no artigo 150, § 6º, que a concessão do benefício seja feita mediante previsão em lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, exigência que foi devidamente atendida neste caso.

Via de regra, diante do que determina LRF, para que não haja obstáculos materiais ou formais a tais propostas, em situações normais deveria ser apresentado novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

Não obstante, a simples alteração do prazo de adesão em poucos dias não teria por efeito, a priori, o aumento da renúncia de receita. Se for o caso de impactar em aumento da renúncia de receita, seria exigível o impacto orçamentário e financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 084/2023 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 11 de dezembro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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11/12/2023 20:03:24
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