Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Institui o Programa Estágio Social, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para o alcance dos objetivos que especifica, e dá outras providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acolhe o parecer do relator, e opina pela constitucionalidade, tecnicidade e legitimidade do Projeto de Lei do Executivo nº 076/2023, com a Seguinte Emenda: Emenda ao PLE 076/2023: Art. 1º Altera o art. 18 e inclui o art. 19 ao PLE 076/2023, que passam a ter a seguinte redação: Art. 18. A execução orçamentária do Programa Estágio Social no exercício financeiro de 2024 fica condicionada ao início do cadastramento e da execução orçamentária no exercício financeiro de 2023. Parágrafo único. Não sendo efetivada execução orçamentária no exercício de 2023, a execução orçamentária do programa se derá exclusivamente na execução orçamentária do exercício do ano de 2025.” Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É o parecer. Sala das Comissões, 11 de Dezembro de 2023.
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