Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 079/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 366/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023 à Câmara Municipal, o qual “Aprova, ad referendum, a decisão do Chefe do Poder Executivo e autoriza a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), já que diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se à prestação do serviço público de saneamento básico, cuja titularidade é dos Municípios, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.445/207, alterada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS.

Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo está adequada, pois o projeto de lei apresentado trata de questões ligadas à prestação do serviço público de saneamento básico, cuja titularidade é do Município, estando, portanto, sob a reserva de administração do Chefe do Poder Executivo, à luz do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS).

No aspecto material, a proposta legislativa em análise busca a obtenção da ratificação, pelo Poder Legislativo, da decisão do Chefe do Poder Executivo de efetivar a contratualização através de Termo Aditivo do Contrato Programa n.º 40 para Regime de Concessão com a Corsan para adequação ao Novo Marco do Saneamento Básico Lei 14.026/2020. Nesse ponto, importante salientar que o referido termo aditivo tem por objetivo a fixação de condições contratuais para a universalização do serviço de saneamento básico, disposta no art. 11-B do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, que deve ser celebrado até o dia 31 de março de 2022, sob pena de os respectivos contratos serem considerados irregulares e precários:

Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.

§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:

I - prestação direta da parcela remanescente;

II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e

III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

[...]

§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.

§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.

Dessa forma, para fins de melhor compreensão da matéria, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico estabelece que os titulares do serviço público devem firmar termos aditivos com as prestadoras, no sentido da universalização do atendimento até 31 de dezembro de 2033, sendo que a não celebração do compromisso traz como consequência a precarização e a irregularidade dos contratos, ensejando o dever de o gestor encontrar uma nova solução para a universalização do atendimento.

Por fim, salienta-se apenas que, em termos estritamente técnicos, a proposição é desnecessária, dado que não há exigência legal de ratificação pelo Poder Legislativo de decisão que se encontra sob a reserva de administração do Chefe do Poder Executivo, sobretudo em se considerando que o projeto veicula autorização para um não fazer.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 079/2023, com a Mensagem Retificativa, na forma da Lei nº 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a fim de implementar a responsabilidade do Município em prover a universalização do atendimento do serviço de saneamento básico até o dia 31 de dezembro de 2033.

Não foi juntado, entretanto, o Anexo I a que se refere o art. 1º da proposta, recomendando-se que as Comissões Permanentes solicitem ao proponente a juntada do documento que compõe a proposta legislativa.

É o parecer.

Guaíba, 07 de dezembro de 2023.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
07/12/2023 16:13:20
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 07/12/2023 ás 16:12:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 76ef2f3dd9d31b4414796c4367649e17.
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