Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre a concessão de até 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única do IPTU, para o exercício 2024" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 075/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre a concessão de até 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para pagamento em parcela única do IPTU, para o exercício 2024.” Juntado o Parecer Jurídico nº 339/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 075/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que seja devidamente apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e que o PLOA 2024 seja aprovado nos termos apresentados no PLE nº 073/2023 no que diz respeito à renúncia de receita prevista no Anexo VI de Metas Fiscais. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 14/11/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Via Ofício 138/2023 da CCJR, foi solicitado ao proponente que apresente o Impacto Orçamentario e Financeiro, conforme solicitado no parecer juridico desta casa. Impacto Orçamentario e Financeiro juntado ao processo em 04/12/2023. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Projeto de Lei do Executivo nº 075/2023. É o parecer.
Guaíba, 07 de Dezembro de 2023. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 07/12/2023 13:53:17 ![]() 07/12/2023 17:45:39 |
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