PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Inciso II, do §3º do Art. 23; nova redação caput do Art. 29, aos Incisos I, II, III, VII e acrescenta o Inciso X; revoga o § 1º do Art. 29 e reorganiza os §§ seguintes; dá nova redação ao Art. 494, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma, legalidade e constitucionalidade do mesmo. 2. Parecer:Ao analisarmos o projeto vemos que o mesmo necessita de uma serie de adequações para se tornar legalmente adequado e dentro das conformidades estabelecidas pela Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, bem como ao art. 150 da CF/88 que se anexa, que trata das imunidades tributárias, e desta forma a Procuradoria informa abaixo as alterações necessárias e as acordadas, conforme segue: No Art. 2º do Projeto as alterações necessárias são no caput e seguintes incisos, conforme segue:
O Art. 3º do projeto deverá ter a seguinte redação:
Frisa-se que alguns itens suprimidos, a exemplo de templos de qualquer culto, o foram porque o artigo 150 da CF/88 os declara imunes e não são passíveis de isenção, pois a imunidade é maior e constitucional, ou seja, não há cogitar em tributar os elencados no texto constitucional, bem como outras alterações foram propostas para adequação do texto e aprópria lei que instrui a forma com que se deve redigir projetos d Lei.. Portanto, os mesmos devem ser supridos do texto do Código Tributário Municipal, como o foi feito no disposto acima e dado nova redação pela Procuradoria. Por fim é de se aclarar que os vereadores da base governistas em comum acordo com o Chefe do Poder Executivo propuseram a emenda relativa a possibilidade de isenção aos possuidores de imóveis, logicamente que diante de algumas regras a setem obedecidas e seguidas. As alterações propostas podem ser realizadas pela própria Comissão porque não alteram a inteligência do Projeto, pois adequações à legislação ou por conveniência e conjunção de esforços de ambos os Poderes, conforme antes anunciado. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que sejam regularizadas as questões postas no presente parecer, pois as mesmas não afetam a inteligência do projeto ou o tronar adequado à legislação e até por convergência de interesse de ambos os poderes e podem ser realizadas, como dito, por esta Comissão, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 17 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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