Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 241/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Inciso II, do §3º do Art. 23; nova redação caput do Art. 29, aos Incisos I, II, III, VII e acrescenta o Inciso X; revoga o § 1º do Art. 29 e reorganiza os §§ seguintes; dá nova redação ao Art. 494, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma, legalidade e constitucionalidade do mesmo. 

2. Parecer:

Ao analisarmos o projeto vemos que o mesmo necessita de uma serie de adequações para se tornar legalmente adequado e dentro das conformidades estabelecidas pela Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, bem como ao art. 150 da CF/88 que se anexa, que trata das imunidades tributárias, e desta forma a Procuradoria informa abaixo as alterações necessárias e as acordadas, conforme segue: 

No Art. 2º do Projeto as alterações necessárias são no caput e seguintes incisos, conforme segue:

Art. 2º. O caput do art. 29, da Lei 3208/2014, bem como os seus incisos I, II, III e VII e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, passam a vigora com a seguinte redação, bem como acresce a letra “a” ao inciso VII e o inciso X e as letras a, b e c deste mesmo inciso, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 29. São passíveis de isenção do pagamento do IPTU, mediante comprovação do direito à isenção e na forma que o decreto dispor, quando devidamente comprovado que o proprietário ou possuidor estiverem livres de débitos perante a Fazenda Municipal.

I – pertencente a entidade cultural e a recreativa, sem fins lucrativos, a de benemerência, a esportiva regularizada perante a respectiva federação, a instituição educacional e a hospitalar ou congênere, legalmente declaradas como beneficente ou de interesse público;

II – pertencente a sindicato;

III – pertencente à instituição hospitalar não contemplada no inciso I, caso coloque no mínimo 10% (dez por cento) de seus leitos a disposição do Município;

(...)

VII - o imóvel utilizado exclusivamente para residência familiar de seu proprietário ou possuidor, cuja renda mensal ou renda familiar não ultrapassem o equivalente a 2 (dois) salários mínimos de referência nacional, quando utilizado exclusivamente para sua residência ou da família, e desde que os membros da composição familiar não possuam outro imóvel, a qualquer título;

a) a posse deverá ser comprovada através de contrato particular de compra e venda com firma do comprador e vendedor devidamente reconhecidas.

(...)

X - pertencente à pessoa diagnosticada com deficiência mental ou motora consideradas severas e permanentes, aplicando-se o benefício ao proprietário ou possuidor também no caso de o cônjuge ou filhos sejam assim diagnosticados e residem comprovadamente no mesmo imóvel e desde que:

a) o imóvel seja utilizado exclusivamente para residência familiar do beneficiário.

b) o proprietário ou membros da composição familiar não possuam outro imóvel, a qualquer título.

c) os rendimentos da composição familiar não ultrapassem o equivalente a 8 (oito) salário mínimos de referência Nacional.” (NR) 

O Art. 3º do projeto deverá ter a seguinte redação: 

Art. 3º. Fica revogado o § 1º do art. 29, da Lei 3.208/2014, e o § 3º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

 (...)

“§3º Ao caso previsto no inciso VII a isenção deverá ser requerida até o mês de agosto, sendo que o benefício será concedido a partir do exercício seguinte ao da solicitação, devendo ser renovado de 03 em 03 anos ou sempre que o Município solicitar, excepcionalmente no ano de início de vigência desta Lei a isenção poderá ser requerida a qualquer tempo.” (NR)

 Frisa-se que alguns itens suprimidos, a exemplo de templos de qualquer culto, o foram porque o artigo 150 da CF/88 os declara imunes e não são passíveis de isenção, pois a imunidade é maior e constitucional, ou seja, não há cogitar em tributar os elencados no texto constitucional, bem como outras alterações foram propostas para adequação do texto e aprópria lei que instrui a forma com que se deve redigir projetos d Lei.. Portanto, os mesmos devem ser supridos do texto do Código Tributário Municipal, como o foi feito no disposto acima e dado nova redação pela Procuradoria.  

Por fim é de se aclarar que os vereadores da base governistas em comum acordo com o Chefe do Poder Executivo propuseram a emenda relativa a possibilidade de isenção aos possuidores de imóveis, logicamente que diante de algumas regras a setem obedecidas e seguidas. 

As alterações propostas podem ser realizadas pela própria Comissão porque não alteram a inteligência do Projeto, pois adequações à legislação ou por conveniência e conjunção de esforços de ambos os Poderes, conforme antes anunciado.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que sejam regularizadas as questões postas no presente parecer, pois as mesmas não afetam a inteligência do projeto ou o tronar adequado à legislação e até por convergência de interesse de ambos os poderes e podem ser realizadas, como dito, por esta Comissão, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 17 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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