Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 040/2015
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 140/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art 2.º da Lei n.º 1961/2005, que dispõe sobre a reclassificação de cargos do Poder Legislativo do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer no que se refere a legalidade, forma e constitucionalidade do projeto acima descrito. 

2. Parecer:

 Em analisando-se o presente projeto vemos que o mesmo encontra-se regular no tocante a documentação necessária e exigida para que o mesmo tramite, mormente o impacto financeiro que se vê acostado ao mesmo. 

É de referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal e que o mesmo foi um esforço da Mesa Diretora que estudou com afinco a matéria e foi proposta aos demais pares para colaboração e sugestões e que a par disso houve anuência daqueles que participaram de reunião com a Presidência após uma outra ocorrida com os membros da Mesa. 

A matéria em comento e objeto do projeto de lei está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município portanto não contendo vício de origem, mormente o inciso III do artigo 27, in verbis :

“Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:               

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;”

A justificativa para a criação dos cargos tem respaldo fático, pois segundo informações do Departamento de Recursos Humanos haverá possibilidade real a partir de abril de 2016 de servidores requererem a inatividade porque atingirão o tempo necessário para tal. Outra justificativa foi o custo de feitura de um novo concurso para preenchimento de futuras vagas já que há concurso em aberto e a possibilidade de criação de cargos sem o custo do concurso é possível e plausível.

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. 

Tendo no entanto que ser observado o princípio do Regimento Interno que exige duas votações para que se criem os cargos e a observação de que o processo deve tramitar e ser finalizado antes do dia 4 de julho por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, mas devendo ser observados os prazos elencados acima para que o mesmo não se torne ilegal e cause problemas de ordem jurídicas a esta Casa legislativa.

É o parecer.

Guaíba, 17 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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