Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 162/2023
 
PROPONENTE : Ver. Marmotha

"Concede o Título de Cidadão Emérito à Marco Antônio Caselani"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 162/2023, de autoria do Ver. Marmotha (SL), Concede o Título de Cidadão Emérito à Marco Antônio Caselani.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 340/2023, no qual a Procuradoria opinou pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 162/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 28/11/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 162/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 06 de Dezembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
06/12/2023 14:16:28
Documento publicado digitalmente por em 06/12/2023 ás 11:47:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f1c8cf01812506c0943e3520faf7df12.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 192405.