PARECER JURÍDICO |
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"Altera o § 4º do Art. 136 da Lei nº.2.146, de 11 de outubro de 2006 (Plano Diretor )." 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a forma e legalidade do presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente é de se dizer que a deflagração do Processo de alteração do Plano Diretor, através do competente Projeto de Lei, é do Poder Executivo. Portanto, neste aspecto a questão está superada. Inclusive a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Da mesma forma o Plano Direito nos dispositivos que abaixo se transcreve, estabelece normas e formas que deverão ser obedecidas para que se possas alterar o aludido Diploma legal, após o acerto do projeto como acima elucidado:
Portanto, tomando como base as legislações acima transcritas, é de se dizer que o Projeto não está em consonância com a Legislação vigente, necessitando atas do Conselho do Plano Diretor e da audiência pública realizada para a modificação, em que pese ser apenas adequação segundo afirma o Poder Executivo. Após esta regularização o Poder Legislativo deverá obedecer o disposto na mesma Lei Orgânica no que se refere a dar publicidade a alteração pretendida, conforme se transcreve:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela solicitação de regularização do presente projeto com o acostar da ata de audiência publica para que se possa dar a regular tramitação do mesmo, pois estas as determinações de nossa legislação, caso contrário o mesmo sofrerá por ato de inconstitucionalidade na concepção , mas o mérito do mesmo caberá ao plenário. É o parecer. Guaíba, 16 de junho de 2015.
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