Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 034/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 136/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Prorroga por 120 (cento e vinte) dias o prazo descrito no Art. 25 da Lei n.º 3221, de 15 de dezembro de 2014"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a emenda proposta por vereador ao Projeto acima referenciado. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se esclarecer que uma das prerrogativas do vereador, parlamentar, é a possibilidade de o mesmo propor emenda aos projetos de lei.

No entanto, apesar dessa prerrogativa, necessário se afirmar que existem limitações, pois temos as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar que estão previstas, em numerus clausus, mormente no art. 61 da CF/88 – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Pois, caso se confirme a emenda, estaremos diante de vício de iniciativa, pois o Chefe do Poder Executivo afirma que necessita de maior prazo para adequação e implantação da lei e, sendo assim, não pode o vereador dar prazo menor ao prefeito para que cumpra a dispositivo, pois isso seria e é um ingerência de um Poder em outro.

Sem contar que já é pacificado em nosso Pretórios que o poder de emenda também esbarra em outra questão, ou seja, emendas não podem descaracterizar e nem desnaturalizar o projeto originariamente encaminhado, como caso vertente.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de manutenção da emenda proposta por vício de iniciativa e ingerência no Poder Executivo, caso mantida, mas  cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 16 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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