Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 177/2023
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte
     
PARECER : Nº 358/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o Título de Cidadão Guaibense ao Sr. Paulo Fernando Poeta Carvalho"

1. Relatório:

 O Vereador Rosalvo Duarte (PL) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 177/2023 à Câmara Municipal, o qual “Concede o Título de Cidadão Guaibense ao Sr. Paulo Fernando Poeta Carvalho”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno. 

2. Mérito:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regrada pela Lei Municipal nº 4.364, de 17 de maio de 2023. Dispõem os seus artigos 2º a 4º: 

 

Art. 2º A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito ou de Vereador, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  

Art. 3º O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovados os seguintes requisitos:  

I - que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;  

II - que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município.  

Art. 4º Não poderão ser agraciadas mais de 21 (vinte e uma) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Título fará parte das comemorações do aniversário de emancipação do Município.  

§ 1º O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto a esses. 

§ 2º Cada Vereador poderá dispor de 01 (um) título por Sessão Legislativa.)

 

A proposta foi devidamente apresentada mediante Projeto de Lei contendo a biografia do homenageado, que de fato nasceu em outro município. Constata-se que o proponente não havia apresentado nenhum outro título de cidadão guaibense na atual Sessão Legislativa. 

 

Não obstante, quanto aos demais requisitos da Lei Municipal nº 4.364/2023, ressalta-se que não foi demonstrada, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e comprovação de domicílio eleitoral há mais de cinco anos, o que deve ser feito pelo proponente.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 177/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que demonstrada, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e comprovação de domicílio eleitoral há mais de cinco anos, o que deve ser feito pelo proponente sob pena de inadequação da proposta. 

 

É o parecer. 

 

Guaíba, 30 de novembro de 2023. 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS 

Procurador Geral 

OAB/RS nº 107.136 

 



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