Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 088/2023
 
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel

"Estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 088/2023, de autoria do Ver. Miguel Crizel (UB), “Estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Guaíba".

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 214/2023, no qual a Procuradoria Jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei do Legislativo nº 088/2023, ressaltando-se a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, conforme precedentes apresentados na fundamentação. Cabe fazer menção que tramita nesta Casa Legislativa o PLL 058/2022, com idêntico teor ao projeto ora em análise, sendo possível o apensamento das propostas, nos termos do art. 94, § 4º, do Regimento Interno.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 08/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Pareceres externos do DPM e IGAM juntados ao processo.

Posicionamento da Secretaria de Governo juntado aos autos do processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Substitutivo do Projeto de Lei do Legislativo nº 088/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Novembro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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29/11/2023 17:23:26
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