Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 137/2023
 
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista

"Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 137/2023, de autoria do Ver. Florindo Motorista (PP), “Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências".

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 300/2023, Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 137/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 17/10/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Foi solicitado parecer das Secretarias de Educação e Saúde quanto a matéria em questão, as quais tiveram suas respostas devidamente juntadas ao processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Substitutivo do Projeto de Lei do Legislativo nº 137/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Novembro de 2023.

Ver.. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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29/11/2023 20:24:18
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